Inicial Trabalhista
ADRIANO COSTA ALVES, brasileiro, pintor de automóveis, CPF 005.278.546-70, CI MG 63.692-39, CTPS 0411853, série 001-0/MG domiciliado em Belo Horizonte na Rua Petrina Alves nº336, Bairro Goiânia, CEP: 31.950-340, vem, respeitosamente, perante V. Exa, por seus procuradores in fine assinados, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de AUTO MECÂNICA VERSALLES LTDA, empresa localizada na Av. Contagem nº1408, Bairro Santa Inês, CEP: 31.080-000, regida pelo CGC: 41.771.767/0001-00, pelas razões de fato e de direito.
DA RETIFICAÇÃO DA CTPS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O autor foi admitido pela ré em 04/09/2004, para exercer a função de pintor de automóveis, recebendo como último salário o importe de R$600,00. Laborava de segunda a sexta das 08:00 as 18:00 com 1 hora para intervalo e descanso, e sábado das 08:00 as 15:00 com 15 minutos para refeição e descanso.
Fiscais do Ministério do Trabalho foram a empresa e constataram que os empregados não tinham suas CTPS anotadas, e sequer recebiam recibos de pagamento dos salários, e assim foi emitido relatório que comprova tal ato. Após o acontecimento, a empresa anotou a CTPS do obreiro com data em 02/01/2007. O autor, em 09/07/2007, inconformado com o fato de nunca ter recebido férias, 13º salário, vale transporte, horas extras e insalubridade, deixou a empresa para pleitear seus direitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.
Trata-se de lesão ao contrato de trabalho, vedada pela CLT. Restou-se tipificada, portanto, a hipótese permissiva de rescisão indireta do contrato de trabalho prevista pelo art. 483, alínea “d”, da CLT, razão pela qual o obreiro comunicou, imediatamente a ré, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, conforme faculta o art. 483, par. 3º, da CLT.
A ré, no entanto, não acolheu a referida rescisão indireta, deixando de dar baixa na CTPS do obreiro. Portanto, deve ser cominada à ré, a