Inicial trabalhista - auxiliar de limpeza
XXXXXXX, brasileira, casada, nascida aos 09.06.1958, filha de XXXXXXX, portadora do documento de identidade R.G. n.º XXXXXXX SSP-SP, devidamente inscrita no C.P.F./M.F. sob o n.º XXXXXXX, C.T.P.S. n.º XXXXXXX, série n.º XXXXXXX, cadastrada no P.I.S. sob o n.º 1 XXXXXXX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, n.º XXXXXXX, Pantanal, São Paulo-SP, CEP.: XXXXXXX, por sua advogada e procuradora infra assinada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO
em face de XXXXXXX, inscrita no C.N.P.J./M.F. sob o n.º XXXXXXX, com endereço à XXXXXXX e BANCO DO BRASIL, inscrito no C.N.P.J./M.F. sob o n.º desconhecido, com endereço à Rua XXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa expor:
PRELIMINARMENTE
1. A legitimidade do ajuizamento da presente ação perante essa Egrégia Justiça do Trabalho, sem a provocação da Comissão de Conciliação Prévia, justifica-se em razão do disposto na Súmula de Jurisprudência n.º 002 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (D.O. E. 12.11.2002), in verbis:
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625–E, parágrafo único da C.L.T., mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5.º, XXXV da Constituição Federal.” Mas caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer desde já, seja concedido prazo para protocolar reivindicação perante a Comissão de Conciliação Prévia da categoria profissional da demandante e conseqüente juntada posterior do Termo de Tentativa de Conciliação.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
2. A