inicial trab
Em face de MFN DE OLIVEIRA CENTRO EDUCACIONAL, CNPJ n° , com sede à Rua– RJ, CEP:, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei 1060/50, qual seja o direito a gratuidade de justiça.
Assim, espera pelo deferimento da petição inicial.
III – DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada para exercer a função de Professora de ensino fundamental, admitida em 1° de Julho de 2004, e demitida sem justa causa em 23 de Agosto de 2006, percebendo o salário mensal de R$ 589,43 (quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), sendo que pela carga horária que trabalhava, ou seja, 4:30 min, conforme dissídio coletivo, teria direito a receber 663,11 (seiscentos e sessenta e três reais e onze centavos). É oportuno ressaltar que o piso salarial pago refere-se na convenção coletiva a um carga horária de 4 horas de trabalho.
IV – DO HORÁRIO DE TRABALHO
A reclamante trabalhou em horários diferentes durante o pacto laboral, a saber:
Em 2004 e 2005, trabalhava em dois turnos, ou seja, de 07:00 as 11:30 e de 13:00 às 17:00hs, de segunda a Sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos.
Em 2006, passou a trabalhar no horário de 07:00 as 11:30hs, de Segunda a Sexta feira, folgando no sábado e domingo.
V – DO SALÁRIO
Era habitual o atraso no pagamento dos salários, sendo que tal atraso tomou uma proporção assustadora a partir de 12/2005, visto que neste período a Reclamante somente recebia pequenos vales relativos a períodos anteriores ao mês 12/2005.
Em resumo, a reclamante não recebeu os salários relativos ao período de 12/2005 até 07/2006, data de sua demissão. Entretanto a reclamante não deixou de cumprir com suas obrigações mesmo trabalhando sem a