Inicial de reparação de danos
ALESSANDRA NAVISKAS STASI, , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei 9099/95, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
contra PSI COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELEFONES CELULARES LTDA. (HTC), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.382.295/0001-10, com sede na Av. Túlio Teodoro de Campos, no. 209, fundos, Vila Paulista, São Paulo, SP, Cep: 04360-04, SIMM SOLUÇÕES INTELIGENTES PARA MERC. MÓVEL DO BRASIL S/A, inscrita no CNPJ no. 06.964.587q0001-35, sediada na Av. Mackenzie, 1835, Ed. José Maurício Andreta, Vila Brandina, Campinas, SP, CEP: 13092-523 e CELÉSTCA DO BRASIL S/A, incrita no CNPJ no. 03.084.096/0001-01, sediada na Rodovia SP 101 (Campina-Monte Mor), Klm. 9,5, Chácara Assay, Condomínio Tech Town, Hortolândia, SP, CEP: 13.186-900, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I- DO FORO
O foro competente para julgamento da presente demanda é o do domicílio da autora, por duas razões:
1- Trata-se de ação de reparação de danos, cuja competência vem regulada pelo art. 4º, inciso III da Lei 9099/95;
2- estipulação legal: art. 6º, VIII; 93, I e 101,I, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Por esta razão, requer-se seja admitida a distribuição da demanda no foro do domicílio da AUTORA.
II- DO PÓLO PASSIVO
A primeira ré, de nome fantasia HTC não fabrica os aparelhos celular, mas os comercializa e presta serviços de assistência técnica.
Tanto é verdade, que o manual do aparelho e o site da empresa utilizam o nome fantasia supra citado (docs.03,06 e 07)
No entanto, a HTC é formada por um grupo de empresas que fabrica os componentes eletrônicos, do qual fazem parte a segunda e a terceira rés.
A empresa que solicitou a homologação do aparelho “sub judice”, junto à ANATEL (empresa que regulamenta e