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2º A Educação Nacional esta organizada assim. A União, os Estados, os Distritos Federais e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
3º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
4º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
5º O Estado deve organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, colaborar na oferta do ensino fundamental, distribuição das responsabilidade, elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, coordenando as suas ações, supervisionar, avaliar, baixar normas, assegurar o ensino médio (prioridade), assumir e transporte escolar dos alunos da rede estadual.
6º O município deve organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacional da União e dos Estados; redistribuir e exercer ação as escolas, baixar normas complementares, autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema de ensino, oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, priorizando o ensino fundamental, os municípios poderão optar em integrar o sistema único de educação básica, respeitando as normas comuns e as do seu sistema de ensino.
7º Respeitando as normas de seu sistema de ensino terão a incumbência de: elaborar e executar sua proposta pedagógica; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas, velar