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Autores: Lucas Ayres Correia Mendes Araújo, Caroline do Vale Padilha, Maria Suely Margalho do Vale, Shelley Macias Primo.
Esta pesquisa objetiva conceituar e caracterizar o crime e o criminoso virtual respectivamente, e mostrar que o Brasil de hoje, no século XXI, está preparado para ter uma legislação que venha tirar o país do topo do ranking mundial de crimes digitais, assim como é carecedor desta fundamental fonte do direito, qual seja, a lei, que possa coibir a prática ilícita de crimes pelo meio virtual, bem como já está preparado para que isso se torne possível, mesmo que seja necessária uma completa adequação estrutural para que essas leis não fiquem, apenas, no papel, para que a sociedade em geral possa repensar nos princípios basilares de uma nação, e incorporar no consciente brasileiro que a educação é fundamental para que o ser humano e o Brasil evoluam e para que, este último, se torne um verdadeiro país desenvolvido.
O assunto na mídia
Em 2002, segundo LUCENA (2012), o Brasil liderou o ranking mundial de crimes digitais. Mesmo com um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional desde 1999, como é a PL nº 84/99, até hoje não há nenhuma previsão legal para este tipo de crime. Tal ociosidade do Poder Legislativo, cada vez mais, cria na mente desses criminosos, que serão melhores analisados a seguir, assim como na sociedade, a certeza da impunidade, aliado ao anonimato, característica precípua de quem pratica um ato tão abusivo como o de violar a esfera de intimidade de outra pessoa, invadindo dispositivos que contenham informações sigilosas das vítimas. A partir deste óbice, em 2011 o Congresso Nacional “deu vida” a um novo projeto, o PL nº 2.793/11, visando acrescentar ao rol de crimes do Código Penal brasileiro os crimes cibernéticos. Nesse sentido, observa-se que até a presente data, nenhuma alteração foi feita, deixando a população brasileira vítima desta calamidade.
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