infrações no uso indevido da imagem
Autores: Alessandra Mendes da Paixão, Darlene Pandilha de Lima, Gilmara Rodrigues de Freitas, Milene Oliveira da Cruz
Professor Orientador: M. Sc. Diego de Araújo
INTRODUÇÃO
Todo ser humano tem direito a privacidade e confidencialidade das informações relacionamento a sua própria pessoa. A garantia da preservação do segredo das informações, além de uma obrigação legal contida no código penal, na maioria dos códigos de ética profissionais. É um dever prima facie de todos os profissionais e também das instituições, por isso ao fotografar, gravar, utilizar qualquer tipo de imagem ou vídeo é preciso o fornecimento de uma autorização por escrito pelo paciente/cliente para que possa ser divulgado.
CÓDIGO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
Proibições
Art. 98 – Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização. CÓDIGO DE ÉTICA DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
Responsabilidade e deveres
Art. 19 – Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Fonte: Redes sociais
CÓDIGO DE ÉTICA DEENFERMAGEM
Resolução COFEN 311/2007
PROIBIÇÕES
Art. 108 – Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
Fonte: Redes sociais
CÓDIGOS DE ÉTICA PROFISSIONAL
CAPÍTULO IX – SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5° X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Fonte: Redes sociais
CÓDIGO DE