Informática
Algumas vantagens surpreenderam e foram determinantes para a popularização do sistema, contribuindo para uma rápida proliferação do seu uso.
Menciono, por exemplo, que a petição eletrônica destinada a atender prazo processual passou a ser considerada tempestiva desde que transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, inovação que fazia todo sentido se considerarmos que a existência de horário para o protocolo físico visava organizar os departamentos que recebiam as petições nos fóruns, não sendo mais necessário impor um limite de horário se a petição é transmitida eletronicamente, sem o uso destes arcaicos balcões de protocolo.
Também digno de destaque o avanço legislativo quando se estabeleceu que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, passaram a ser considerados originais para todos os efeitos legais, dispensando a necessidade de juntada posterior de documentos aos processos.
E desta vez é preciso reconhecer que os Tribunais colaboraram decisivamente para o sucesso da Lei, criando sistemas que permitiam a prática de atos processuais eletronicamente, mas, sobretudo, não conferindo interpretações jurisprudenciais restritivas que, por consequência, inibiriam seu uso.
O chamado “e-doc”, da Justiça do Trabalho, regulamentado pela Instrução Normativa 30 do TST, é o melhor exemplo, pois reúne em um único endereço da rede mundial de computadores a possibilidade de peticionamento eletrônico para quase a totalidade dos Tribunais Regionais do Trabalho do País, havendo, por ora, algumas