Informativos Elei Es
Das disposições iniciais | Da geração do arquivo de remessa
Do prazo e envio do arquivo de remessa
Art. 1º O presente regulamento visa disciplinar a geração e o envio de arquivos eletrônicos à Justiça Eleitoral, contendo os dados da movimentação financeira das contas eleitorais de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em cumprimento ao disposto na Resolução TSE nº 23.736/2012.
Art. 2º A obrigatoriedade do presente regulamento aplica-se às instituições financeiras que possuam contas bancárias eleitorais.
Art. 3º Os extratos eletrônicos serão gerados e enviados pelas instituições financeiras ao Tribunal Superior Eleitoral, com intermediação técnica do Banco Central do Brasil.
§ 1º Compete às instituições financeiras a geração e o envio do arquivo eletrônico das contas eleitorais de campanha no modelo e prazos propostos no presente Regulamento.
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil a intermediação técnica para o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras e o Tribunal Superior Eleitoral
§ 3º Compete ao Tribunal Superior Eleitoral o recebimento do arquivo eletrônico enviado pelas instituições financeiras, bem como disponibilizar estas informações aos demais Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 4º Para os fins do presente Regulamento, entende-se:
I- dia útil – todos os dias do ano, excetuando-se os sábados, os domingos e os feriados nacionais. Considera-se feriado nacional: Confraternização Universal, Segunda-feira de Carnaval, Terça-feira de Carnaval, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, Tiradentes, dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, Nossa Senhora de Aparecida, dia de Finados, Proclamação da República,, Natal e outros feriados nacionais que venham a ser criados por Lei;
II – instituição financeira – aquela que é responsável pela geração e envio do arquivo que contém os dados da movimentação financeira da conta bancária eleitoral. São elas: o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e