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CÓDIGO ELEITORAL
LEI No 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
Institui o Código Eleitoral. c Publicada no DOU de 19-7-1965 e retificada no DOU de 30-7-1965.

Parte Primeira – Introdução
Art. 1o Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos preci‑ puamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. c Arts. 118, 119 e 121 da CF.

Art. 2o Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos na­ ionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na c Constituição e leis específicas. c c c Arts. 1o, 14, caput, 60, § 4o, II, 77, e 81, § 1o, da CF.
LC no 78, de 30-12-1993, disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1o, da CF.
Lei no 9.709, de 18-11-1998, regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF.

Art. 3o Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. c c c Art. 14, §§ 3o, 4o e 6o a 8o, da CF.
Art. 1o da LC no 64, de 18-5-1990 (Lei dos Casos de Inelegibilidade).
LC n o 86, de 14-5-1996, acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade. Art. 4o São eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos que se alistarem na forma da lei. c Art. 14, § 1o, II, c, da CF.

Art. 5o Não podem alistar‑se eleitores: c Arts. 14, § 2o, e 15 da CF.

I – os analfabetos; c Inciso não recepcionado pelo art. 14, § 1o, II, a, da CF.

II – os que não saibam exprimir‑se na língua nacional;
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. c Art. 47, I, da LEP.

Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a

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