Informativo 600
esquematizado
Informativo 660 – STF
Márcio André Lopes Cavalcante
Processos excluídos deste informativo esquematizado por não terem sido concluídos em virtude de pedidos de vista: RE 392008/SP; MS 30859/DF; MS 30860/DF; HC 102800 AgR/SP.
Julgados excluídos por terem menor relevância para concursos públicos ou por terem sido decididos com base em peculiaridades do caso concreto: Rcl 9790/RJ; Inq 3412/AL; HC 101798/RJ; RMS 26079/SC; HC
95154/SP; RMS 31181.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Intervenção federal
O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal.
Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se fica provado que não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção.
Comentários Princípio da autonomia dos entes
A União, os Estados, o DF e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF).
A autonomia dos entes é manifestada pelas seguintes capacidades que possuem:
a) Auto-organização: capacidade de os Estados elaborarem suas próprias Constituições e de o DF e os Municípios elaborarem suas Leis Orgânicas;
b) Autogoverno: prerrogativa que os entes possuem de elegerem os seus respectivos governantes (Governadores, Prefeitos, Deputados, Vereadores);
c) Autoadministração: capacidade que os entes possuem dirigirem os seus próprios órgãos e serviços públicos e de exercerem suas competências, sem interferência de outro ente.
Assim, por exemplo, as decisões administrativas do Estado-membro “X” são tomadas exclusivamente por este Estado-membro “X”, sem que possam sofrer a interferência da
União, de outros Estados-membros ou de Municípios;
d) Autolegislação: prerrogativa dos entes de editarem suas próprias leis, de acordo com as competências fixadas pela CF.