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Se matar alguém,descobrirem e tiverem provas contra mim
Se pena maior que oito anos, preso deve começar a cumprir em regime fechado.
Se regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V);
Homicídio Qualificado
Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro, art. 213 caput e §§ 1º e 2º;
Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
Crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56;
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Critérios especiais da pena de multa Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º