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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0001650-60.2011.5.01.0223
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, promovida por CLAUDIO PAULINO DA SILVA, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores in fine assinados, neste ato apresentar, na melhor forma de direito, sua CONTESTAÇÃO em relação aos pedidos formulados na exordial, pelos motivos de fato e de direito aduzidos.
← DAS PUBLICAÇÕES E/OU INTIMAÇÕES À DEMANDADA.
Requer a ora demandada, que as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam encaminhadas e/ou publicadas exclusivamente em nome do patrono RAFAEL SGANZERLA DURAND, inscrito na OAB/SP sob n.º 211.648 e na OAB/RJ sob o nº 144.852-A, com escritório na Av. das Américas, 4.200, sala 101-A, Bloco 8, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.
- DAS PRELIMINARES –
← Da ilegitimidade de parte.
A contestante é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo e responder a presente demanda, devendo a petição inicial ser indeferida quanto à mesma, nos termos do artigo 295, inciso II, do CPC.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a regularidade do poder de demandar. E, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazido a Juízo, excepcionando-se os casos expressamente previstos em lei.
E a ilegitimidade, ora preconizada, deve-se ao fato de que não há pertinência subjetiva da ação, já que inexiste relação de direito material entre o reclamante e esta ora contestante, uma vez que o reclamante não possuía vinculo de emprego com a reclamada, decorrentes da falta preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT (habitualidade, subordinação,