Infanticídio
DIREITO PENAL
INFANTICÍDIO
JÚLIO CÉSAR MACHADO
CAG 1420114004
CAMPO GRANDE-MS
27/03/2014
DESENVOLVIMENTO
O infanticídio é tipificado no artigo 123, do nosso Código Penal, nos seguintes termos: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos.”1
Tem como objeto material a criança, nascente ou recém-nascida, contra quem se dirige a conduta criminosa.
Extrai-se do referido artigo, que o infanticídio é um crime próprio, ou seja, praticado pela mãe da vítima, sob a influência do estado puerperal. Conforme ainda tipificação legal, o infanticídio ocorre durante o logo após o parto, portanto se faz primordial saber o momento onde se inicia o trabalho de parto, pois caso a ação criminosa ocorra antes do início do trabalho do parto não estaremos falando crime de infanticídio, mas sim, do crime de aborto. A respeito da classificação desta classificação o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou:
Iniciando o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio, conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.2
O infanticídio assim como o crime de homicídio do artigo 121, do Código Penal tem como verbo da ação “matar” sendo uma forma privilegiada de homicídio. No entanto, o legislador decidiu o tipifica-lo a parte, com pena sensivelmente menor que a do homicídio privilegiado, adotando-se os critérios fisiopsicológico ou fisiopsíquico, levando em conta os estado puerperal da mãe.
Como mencionado acima o infanticídio é um crime próprio praticado pela mãe da vítima, no entanto, admite-se coautoria e participação. Sendo que o posicionamento majoritário entende que