Infanticidio
"Toda criança necessita de proteção e cuidados, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento."1
O artigo 227da Constituição da República Federativa do Brasil:
“É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”( http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/lob.pdf)
O infanticídio tem sido mudado ao longo da história, onde a princípio não era nem reprovado pela sociedade, e com o advento do Cristianismo foi considerado um crime gravíssimo, existindo até pena de morte.
Com o passar do tempo, a sua punição ficou mais branda devido aos critérios adotados para a sua tipificação, que se dividem, basicamente, em psicológico (motivo de honra), fisiopsicológico (sob influência do estado puerperal) e misto (que agrega tanto a honra da mãe, quanto o estado puerperal). O legislador brasileiro adota atualmente, o critério fisiopsicológico, onde estabelece que: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
Com este critério, surge alguns problemas quanto a análise deste estado puerperal e até que momento configura este estado.
http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/pso.pdf) Justificativa
O infanticídio seria, na realidade, um homicídio privilegiado, cometido pela mãe contra o filho em condições especiais. Entretendo o legislador, porém, que é ele o fato menos grave que aqueles incluídos no artigo 121§ 1º,e na linha de pensamento de Becaria e Feuebch definiu-o em dispositivo à parte, como delito autônomo e denominação jurídica própria, cominando-lhe pena sensivelmente menor que a do homicídio