Inexigibilidade de Licitação
Edna Santos Guimarães
ACADÊMICO DE DIREITO, 7º PERIODO.
FANESE
Sumário: 1- Introdução; 2- Desenvolvimento; 3– Dispensa de Licitação: 4- Conclusão; 5- Referências Bibliográficas
RESUMO
O presente artigo pretende abordar a temática inexigibilidade e dispensa de licitação, que é meio de contratação direto utilizado pela Administração Pública, quando não é necessária a utilização de um processo de escolha para contratar.
PALAVRAS-CHAVES: Licitação, Dispensa e Inexigibilidade
1 – INTRODUÇÃO
Os doutrinadores brasileiros traz a percepção de que a Constituição Federal apoiou a presunção absoluta de que a realização do prévio processo de licitação produz a melhor contratação, pois assegura a maior vantagem possível à Administração pública, quando obedece a princípios como isonomia e impessoalidade. Porém, o art. 37, XXI, da CF traz a limitação dessa presunção e permite a contratação direta, sem a realização do certame, nas hipóteses ressalvadas na legislação.
É importante que se esclareça que a forma de contratação direta, ou seja, sem licitar pode se dá de duas formas: por dispensa (dispensada e dispensável) e por inexigibilidade, ambas as hipóteses estão figuradas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93.
2 – DESENVOLVIMENTO
A principal característica da inexigibilidade de licitação é a inviabilidade de competição, o que impossibilita a abertura da ação licitatória, que resultaria numa ação frustrada. Diferencia-se da dispensa de licitação, que pode se constituir numa faculdade para o administrador. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro: "A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades