Contratação direta por inexigibilidade de licitação
CRISTIANO DOS SANTOS FLORIANO, ACADÊMICO DO 8º SEMESTRE DE DIREITO DA
FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ
SUMÁRIO: Introdução/ Aspectos Gerais/Aspectos Constitucionais/ Inexigibilidade De Licitação/ Inexigibilidade e a Inviabilidade de Competição/ Inexigibilidade e a Exclusividade de Fornecedor/ Inexigibilidade e a Singularidade e Notória Especialização/ Inexigibilidade e a Contratação Direta de Artista/Conclusão
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende trazer alguns esclarecimentos a cerca da lei 8666\93, Lei de Licitações e contratos, especificamente no que tange à exceção à regra de licitar conhecida como contratação direta embasada nos casos explícitos de inexigibilidade de licitação, previstos no artigo 25 da supracitada lei. Não objetiva-se com o presente artigo esgotar o tema, mas sim, introduzir novas argumentações para fomentar as discussões, analises e fundamentações a respeito do assunto, no sentido de nortear as decisões a serem tomadas pelos administradores públicos no tocante à utilização do dispositivo para a correta destinação dos recursos.
1. ASPECTOS GERAIS
Para que seja focalizado o tema em epígrafe faz-se necessária uma rápida abordagem em linhas gerais da arrecadação tributária, conforme o que segue: precipuamente tem-se que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal recolhem os tributos pagos pelos contribuintes. O montante dessa arrecadação compõe o orçamento público e é descentralizado aos órgãos públicos para seu pleno funcionamento atendimento as necessidades da coletividade. E para o efetivo atendimento da população e atividade da máquina administrativa, muitas vezes, é necessária a aquisição de bens ou contratação de serviços. E é justamente para dar maior transparência e possibilidade de fiscalização desses processos de aquisição, que em 21 de junho de 1993 foi publicada a lei 8.666, conhecida como Lei de Licitações e