Cerca de 60 dos ndios do Brasil vive na regio designada como Amaznia Legal, mas registra-se a presena de grupos indgenas em praticamente todas as Unidades da Federao. Somente nos estados do Rio Grande do Norte, Piau e no Distrito Federal no registra-se a presena de grupos indgenas. De acordo com a FUNAI os ndios brasileiros esto divididos em trs classes os isolados, considerados aqueles que vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes atravs de contatos eventuais com elementos da comunho nacional os em via de integrao, aqueles que conservam parcialmente as condies de sua vida nativa, mas aceitam algumas prticas e modos de existncia comuns aos demais setores da comunho nacional e os integrados, ou seja, os nativos incorporados comunho social e reconhecidos no pleno exerccio dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradies caractersticas da sua cultura. Segundo a legislao brasileira, o nativo adquire a plena capacidade civil quando estiver razoavelmente integrado sociedade. Para que tal acontea, necessrio que tenha boa compreenso dos usos e costumes da comunho nacional, conhea a lngua portuguesa e tenha a idade mnima de vinte e um anos. A plena cidadania do ndio depende de sua integrao sociedade nacional e do conhecimento, mesmo que precrio, dos valores morais e costumes por ela adotados. A Constituio de 1988 realizou um grande esforo no sentido de elaborar um sistema de normas que pudesse efetivamente proteger os direitos e interesses dos ndios brasileiros. Representou, ademais, um largo passo frente na questo indgena, com vrios dispositivos nos quais dispe sobre a propriedade das terras ocupadas por eles, a competncia da Unio para legislar sobre populaes indgenas e a preservao de suas lnguas, usos, costumes e tradies. O tratamento da questo indgena um dos assuntos prioritrios na agenda social do Governo. O ndio brasileiro um cidado que tem anseios, carncias e necessidades especficas, que precisam ser atendidas