incostitucionalidade na cita;ao por edital
citação ficta, na modalidade por hora certa, é um remédio previsto no Código de Processo Civil usado quando o réu se oculta para não ser citado. Seu procedimento está regulamentado nos artigos 227 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sendo assim, com o propósito de celeridade e inovação, a Lei 11.719, de 23 de junho de 2008, alterou o texto do Código de Processo Penal, instituindo a modalidade de citação por hora certa em seu texto, estando presente em seu artigo 362.
Com tal redação, surge a presente indagação. A citação por hora certa no Código de Processo Penal é constitucional? Não seria uma afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa?
Importante frisar que ao ser citado na modalidade por hora certa, o processo correrá normalmente, inclusive causando o efeito da revelia, nos termos do Estatuto Processual Penal brasileiro.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que o presente trabalho está sendo alvo de discussão no Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento n.º 808375 do Rio Grande do Sul, onde o Ministro Marco Aurélio, relator do processo decidiu por submeter o Recurso Extraordinário ao plenário para análise da constitucionalidade da lei.
Sob esta ótica, pretende com este trabalho explanar ideias do ponto de vista constitucional e principiológico sobre o tema em análise, partindo do pressuposto de se analisar a constitucionalidade do artigo 362 do Código de Processo Penal.
Objetiva-se, neste artigo científico, analisar os institutos da citação por hora certa, no âmbito processual civil e penal, bem como discorrer sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa e por fim analisar a constitucionalidade da presente norma que se encontra em vigor em nosso país.