Incostitucionalidade do exame da ordem
CAROLINA TELES AMÉRICO, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG: 35468466 e CPF 0163143513-51, residente e domiciliada na Av. Ludovico nº 4813, centro, Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, venho mui respeitosamente ante vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:
O Bacharel em Direito está devidamente qualificado profissionalmente por uma Instituição de Ensino Superior, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho da Advocacia. Apesar disso, o art. 8º do Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário, para inscrição como advogado, ter este sido aprovado em exame de ordem. O exame da Ordem é apresentado como requisito, condição, exigência que é feita para o exercício da advocacia. É certo que a Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro, dela deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da Ordem dos Advogados do Brasil, somente a Constituição Federal pode delegar poderes e competências políticas. A Constituição Federal consagra em seu inciso XIII, do art. 5º, liberdade de exercício profissional, que somente pode ser limitada por uma lei, que poderá exigir determinadas qualificações profissionais, em diversos outros dispositivos, a Constituição Federal dispõe que a função de qualificar para o trabalho compete às instituições de ensino e que a avaliação e a fiscalização do ensino competem ao Estado, e não, exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil. Por força do art. 205 da Constituição Federal, a educação tem como uma de suas finalidades a qualificação para o trabalho. O ensino é livre à iniciativa privada e cabem ao Poder Público a autorização para a abertura e o funcionamento dos cursos e a avaliação de sua qualidade. Temos que o exame de Ordem é materialmente inconstitucional, contrariando diversos dispositivos constitucionais e atentando contra os princípios constitucionais