Jurisdição Constitucional Caderno
1- Direitos fundamentais relacionados co direito processual
Norma jurídica (pós positivista)
Alex dworkin: regras - são normas constitucionais -- são mais gerais - hermenêutica constitucional Ex. principio da dignidade humana
Consequência: hermenêutica/ interpretação
Hermenêutica constitucional (barroso/interpretação)
a) Conferido a máxima eficácia ao texto constitucional
- norma jurídica
- validade fática eficácia
- validade formal vigência
- validade ética legitimidade
Obs.: eficácia: produz efeitos/obeservando/aplicando de forma integral
b) Função integradora da constituição:
Ex.: direito a saúde: direito fundamental social (art. 6º CF) // principio da dignidade da pessoa humana // promovido pelo estado (art. 196; 37 CF)
Direito fundamental: art. 5º e 6º CF
Direito humano positivado na constituição
Positivo: Direitos garantidos para as pessoas
Negativo: limite a atuação do estado ex.: inviolabilidade do domicilio; preservar a vida.
PRINCÍPIOS
a) Direito de ação
Art. 5º XXXV CF Principio da inafastabilidade da jurisdição - livre acesso ao judiciário; ubiquidade da justiça.
Direito de ação tem que ser de qualidade e com celeridade
b) Principio do juiz natural
Art. 5º LIII CF
3 dimensões:
- não deve existir tribunal de exceção
- um juiz competente deve ser imparcial
- o juiz deve estar pré-constituido
c) Principio do devido processo legal
Art. 5º LIV, LV CF
Não pode de forma arbitraria, afastar o individuo de seus direitos; necessita do devido processo legal
EUA- “duo processo of low”
Instrumentalizar:
- contraditório
- ampla defesa - na esfera cível: citação valida Na esfera penal: se efetiva com viés + amplo, necessita de constituir advogado, apresentando uma defesa técnica, devendo ser real e efetiva, não bastando somente a citação valida.
Esse principio aplica-se na esfera judicial e administrativa.
Exceção: inquérito policial: não se visualiza a ampla defesa e o contraditório de forma