caderno de estudos do Renato Sabino da matéria de competência na justiça do trabalho
- Em razão da matéria:
* Art. 114, CF
- Competência absoluta -> a qualquer momento ela pode ser reconhecida.
1) Inc I: ações oriundas da relação de trab., inclusive c/ entes de direito público externo
(ex: embaixadas).
(Relação de trabalho, independentemente de relação de emprego)
Regra: Qualquer relação de trabalho é de competência da justiça do trabalho.
Exceções: A justiça não é competente em caso de ações criminais.
- Justiça Comum ADI 3684.
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004).
VIII a execução, de ofício, das contribuições