Incorporação de predios
O que se considera como incorporação de prédios em condomínio?
Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das obras), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, sob o regime de condomínio.
O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc.), em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação. Pode também alienar as unidades já construídas.
(RIR/1999, art. 151)
CONSTRUÇÕES ABRANGIDAS PELAS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Quais as construções abrangidas e a legislação que se aplica para as incorporações imobiliárias?
As incorporações imobiliárias abrangem, por exemplo, construções de edifícios de apartamentos ou lojas em condomínio. Estão sujeitas ao disciplinamento imposto pela Lei n º 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
(No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decreto-lei n º 1.381, de 1974; Decreto-lei n º 1.510, de 1976; IN SRF n º 28/78; IN SRF n º 84/79; IN SRF n º 23/83; IN SRF n º 67/88)
INCORPORADOR
Quem é considerado "incorporador"?
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceita propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, em certo prazo, a preço e em determinadas condições, das obras concluídas.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de