incompatibilidade
Conceito, classificações, princípios fundamentais.
Conceito
Existem várias acepções e concepções distintas de conceito de Constituição, sendo que são divididas por sua tipologia.
Sentido Sociológico:
De acordo com Ferdinand Lassale, a constituição seria a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade, sendo necessário para ser legitima que a Constituição representasse o efetivo poder social.
Sentido Político:
De acordo com Carl Schmitt, a constituição seria fruto da decisão política do titular do poder constituinte, difere a Constituição em si da lei constitucional, onde a primeira só se refere a decisão política fundamental, como estrutura estatal, direitos e garantias fundamentais entre outros, já a segunda se refere a todo conteúdo constitucional seja ele de estrutura fundamental ou não evidenciando que basta estar escrito na Constituição para assumir esse papel.
Sentido Material e Formal:
Sentido Material: o que definirá se uma norma e constitucional ou não será o conteúdo, será toda aquela norma que defina e trate dos aspectos estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais.
Sentido Formal: o que definirá se uma norma é constitucional será forma pelo qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico.
Sentido Jurídico:
De acordo com Hans Kelsen, coloca a Constituição no mundo do dever ser e não do ser, sendo ela fruto das vontades racionais do homem e não da leis naturais;
José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen diz: “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema,