Incisos do art. 5º

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XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Público lesão ou ameaça a direito;
O inciso cuida da importante Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, ou do Acesso ao judiciário, ou do Direito de Ação. Segundo ele, é inconstitucional qualquer obstáculo entre apessoa cujo direito esteja lesado ou ameaçado de lesão e o Poder Judiciário, únicocompetente para resolver definitivamente qualquer assunto que envolva direito. A decisãoproferida pelo Judiciário é, assim, final e impositiva, e deverá ser observada pelas partes,sendo que não é possível a rediscussão do assunto no próprio Judiciário ou em qualquer dosoutros Poderes da República.Muito importante notar que não existe mais constitucionalidade numa figura adotada naesfera administrativa em tempos passados, chamada de instância administrativa de cursoforçado, pela qual toda pessoa, especialmente servidor público, que fosse lesada por atoadministrativo teria que expor suas razões primeiro ao próprio órgão, e só depois deresolvida por ele é que teria acesso ao Judiciário. Hoje, o ingresso na via administrativa éopção do administrado, que poderá usá-lo ou não.Como se viu na análise do inciso II deste artigo, o Princípio da Legalidade afirma quesomente a lei pode obrigar a fazer ou não fazer alguma coisa. E essa lei nunca poderáprever que eventuais danos que cause ou possa causar na sua aplicação não poderão ser apreciados pelo Judiciário, ou somente poderão sê-lo depois da tomada de outra atitude.Para Nelson Nery Junior, o fato de as partes constituírem compromisso arbitral não significaofensa ao princípio do direito de ação, porque somente os direitos disponíveis podem ser objeto desse compromisso, e as partes quando o celebram, estão abrindo mão do uso da jurisdição estatal, optando pela jurisdição estatal, optando pela jurisdição arbitral. XXXVI -A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Direito adquirido é aquele que já se incorpora ao patrimônio da pessoa,

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