Incidência de IR s/ reserva de reavaliação (2007)

569 palavras 3 páginas
Incidência de IR s/ reserva de reavaliação
Quando a reavaliação do ativo imobilizado for feita com base nos critérios legais, seu resultado é isento de Imposto de Renda. A legislação não permite que essa reserva seja utilizada para distribuição de dividendos, aumento de capital ou absorção de prejuízos. No caso de a sociedade decidir utilizar a reserva de reavaliação para essas finalidades, haverá obrigatoriamente incidente sobre Imposto de Renda sobre a parte empenhada.
A reserva de reavaliação, registrada no Patrimônio Líquido, irá sendo transferida para a conta de
“Lucros ou Prejuízos Acumulados” em consonância com a depreciação, amortização ou exaustão
(inclusive alienação e baixa) que forem sendo processadas no ativo reavaliado. Essa despesa a mais de depreciação, por outro lado, não é aceita pela legislação do imposto de renda como dedutível do valor à recolher. Para tanto, o Fisco manda que acrescente, quando do cálculo do lucro tributável
(lucro real), exatamente o valor da depreciação a mais processada no ativo reavaliado, isto é, o valor que a empresa transferiu para a conta de “Lucros ou Prejuízos Acumulados”.
Em resumo, a reavaliação não é tributada pelo Fisco mas, ao mesmo tempo, não produz nenhum benefício fiscal pela existência de maiores despesas de depreciação (amortização, exaustão). O excesso de despesa que é lançado na apuração do lucro líquido do exercício é acrescido ao cálculo do lucro tributável. O imposto de renda à recolher permanece, desta forma, inalterado, quer haja ou não reavaliação.
(Fonte: Livro Estrutura e Análise de Balanços, Alexandre Assaf Neto, editora Atlas, 8ª edição, 2006)

Conforme exposto no Decreto n° 3.000/99 do Regulamento do Imposto
(http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/L2Parte2.htm) vigente, apresenta seguinte: de Renda descrito o

“Art. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da

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