Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância
A esse respeito, essa Colenda Corte Superior de Justiça tem decidido que a comprovação de ser o agente vezeiro no cometimento de crimes, afasta a aplicação da ideia de bagatela. É o quanto se extrai dos seguintes julgados que se aplicam perfeitamente à situação em análise:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 3. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração de delitos de mesma natureza, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma, sob pena de verdadeiro incentivo ao