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DES. RENATA COTTA - Julgamento: 10/05/2011 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO IRRISÓRIA. RECONHECIMENTO DO FURTO
PRIVILEGIADO. RES FURTIVA QUE POSSUI VALOR CONSIDERÁVEL.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. Aplicação do princípio da insignificância. Inaplicabilidade. O princípio da bagatela não pode ser aplicado em abstrato, sendo certo que as circunstâncias do caso concreto, como condição socioeconômica da vítima, importância e utilidade do subtraído, devem consideradas pelo Judiciário ao avaliar a insignificância da lesão causada pela conduta do agente ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Inexistência de lesão desprezível a configurar o furto bagatelar. Furto Privilegiado. Impossibilidade. Res furtiva avaliada em R$ 1102,90, não podendo ser considerada de pequeno valor.
Não preenchimento dos requisitos legais. Confissão Espontânea. Pena-base fixada no mínimo legal. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão
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0034766-69.2008.8.19.0204 - APELAÇÃO 1ª Ementa
DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 18/04/2011 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: PENAL ¿ FURTO ¿ TIPICIDADE MATERIAL ¿ INSIGNIFICÂNCIA ¿
CONCEITO O moderno conceito de tipicidade não se satisfaz com a simples adequação da conduta ao tipo penal (tipicidade formal), exigindo resultado jurídico relevante e intolerável, além da presença de outros elementos como a antinormatividade, imputação objetiva, nunca esquecendo por razões óbvias do requisito subjetivo. Diante deste quadro geral da teoria do crime, prevalece o entendimento de que a insignificância do resultado leva ao reconhecimento da