apelao anulacao de sentenca que considera conduta atpica
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINAAutos n. ******2009
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: E****** A****** D** S*****
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de sua representante abaixo assinado, e usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Leis extravagantes, vem, perante V. Exª, para apresentar
APELAÇÃO CRIMINAL ante sua irresignação quanto aos fundamentos apresentados na sentença acostada às fls. 109 dos autos em epígrafe.
Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, com as razões já inclusas, observando a tempestividade do recurso conforme a Súmula 310 do STF.
São os termos em que pede deferimento.
Teresina, 14 de dezembro de 2010.
Luzijones Felipe de Carvalho Façanha
Promotora de Justiça
Francisco Mariano Araújo Filho
Técnico Ministerial
RAZÕES EM APELAÇÃO CRIMINAL
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: E****** A****** D** S*****
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
COLENDA TURMA CRIMINAL,
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OBJETOS DE PEQUENO VALOR (AVALIADOS NO MONTANTE DE R$ 122,00). INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. A conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O delito em tela – apropriação indébita de 02 balancinhos de carroça de tubos de metal, sem corrente, avaliados em R$ 15,00 cada um; 01 balancinho de carroça, com corrente, avaliado em R$ 20,00; 01 serra manual (distorcedor), avaliado em R$ 60,00; e 02 enxadas sem cabo, avaliadas em R$ 6,00 cada uma, perfazendo um montante no valor de R$ 122,00 –, muito embora não expresse intensa agressão ao patrimônio da vítima, não se insere na concepção doutrinária e