cita es p monografia
não é porque não existe lei, que não haja o direito e sua proteção.
a falta de previsão legislativa não pode servir de justificativa para se negar a prestação jurisdicional ou deixar de reconhecer a existência de direito merecedor da chancela jurídica. O silêncio do legislador deve ser suprido pelo juiz, que cria a lei para o caso que se apresenta a julgamento. essa é sua missão maior, pois constitui a função criadora da justiça.
Na omissão legal, deve socorrer-se dos princípios constitucionais que estão no vértice do sistema. Com a constitucionalização do direito civil, os princípios elencados na Constituição tornaram-se fontes normativas. Diante do vazio da lei, nem a interpretação gramatical, nem a sistemática, nem a histórica servem. o modelo jurista prefere o chamado método teleólogico, que se constituiu em um método pluridimensional. Surge daí a proibição de retrocesso social, como garantia constitucional. MARIA BERENICE DIAS,2013 9ªEDIÇÃO,MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, REVISTA DOS TRIBUNAIS, SAO PAULO
Projeto de Lei nº 6.583/2013 estatuto da família, restringe o conceito de família para casal de homem e mulher e seus descendentes
o influxo da chamada globalização impõe constante alteração de regras, leis e comportamentos. No entanto, a mais árdua tarefa é mudar as regras do direito das famílias. Isto porque é o ramo do direito que diz com a vida das pessoas, seus sentimentos, enfim, com a alma do ser humano. O legislador não consegue acompanhar a realidade social nem contemplar as inquietações família contemporânea. A sociedade evolui, transforma-se, rompe com tradições e amarras, o que gera a necessidade de oxigenação das leis. A tendência é simplesmente proceder a atualização normativa, sem absorver o espírito das silenciosas mudanças alcançadas no seio social, o que fortalece a manutenção da conduta de apego a tradição legalista, moralista e opressora da lei.
FLAVIO TARTUCE, ....ANO, p.995