inaplicabilidade da honra

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Com o advento da Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, em seu art. 5, foi revogado o art. 240 do Código Penal, onde o adultério encontrava-se tipificado, portanto tal conduta deixou de ser crime!

Sendo assim, hoje em dia, o que já era tido em desuso, foi descriminalizado, ocorrendo o fenômeno da 'abolitio criminis'.

Tão logo, resta ao côjuge traído amparo com uma ação de indenização pelo dano moral que lhe fora causado.

.2.1 Legítima defesa da honra A essência jurídica da legítima defesa consiste na autorização dada pelo Estado para o indivíduo possa se defender de eventual agressão, dentro os limites estabelecidos por lei, não se tratando, entretanto, de um direito inato ao indivíduo, nem de um dever jurídico, mas, em alguns casos específicos a necessidade transforma em direito aquilo que, de outro modo, seria um crime. É esta necessidade juridicamente reconhecida que irá definir a proporção e, conseqüentemente, a maneira pela qual o indivíduo deve defender-se de injusta agressão, pois caso não lhe fosse permitido tal direito, legitimar-se-ia, implicitamente injustiça ao ofendido.
Nos termos do artigo 25 do Código Penal brasileiro, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. E é embasado nestes termos que defensores utilizam a tese da legítima defesa da honra para tentar atenuar a pena ou até mesmo absolver o delinqüente passional.
“O fato é que a figura da “legítima defesa da honra” não existe na lei, que somente admite a legítima defesa física; também não existe na vida real, uma vez que os motivos que levam o criminoso passional a praticar o ato delituoso têm mais a ver com sentimentos de vingança, ódio, rancor, frustração sexual, vaidade ferida, prepotência, egoísmo, do que com o verdadeiro sentimento de honra. ”(PÊGO, 2007, p.45)
Luiza Nagib Eluf (2002) discorre que nos casos passionais, a legítima defesa foi um

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