Resumo boa fé interpretativa
Processo:
AC 24060354958 ES 24060354958
Relator(a):
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Julgamento:
29/03/2011
Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação:
11/04/2011
Parte(s):
APELANTE: BCP S/A
APELADO: CONSTRUTORA VIVA TERRA LTDA
Ementa
APELAÇAO CÍVEL Nº 24060354958APELANTE: BCP S/AAPELADO: CONSTRUTORA VIVA TERRA LTDARELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ACÓRDAO CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INAPLICAÇAO DO CDC. PESSOA JURÍDICA QUE NAO SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA. RESCISAO CONTRATUAL. ART. 2º, CDC. FALHA NO DEVER ANEXO DE INFORMAÇAO. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, CC. CONTRATO DE ADESAO. INTERPRETAÇAO MAIS BENÉFICA AO ADERENTE. ART. 423, CC.RESTITUIÇAO DE VALORES INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA E DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISAO DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. ART. 21, CPC.
1. Pessoa jurídica do ramo da construção civil, que se utiliza das linhas telefônicas contratadas para incrementação de sua atividade econômica, não sendo consumidora final fática. Inaplicabilidade do CDC, por não se enquadrar no conceito previsto no art. 2º doCDC. Relação contratual sujeita às normas do CC.
2. Falha no dever de informação por parte da empresa de telefonia, que não especificou a diferença das tarifas das chamadas quanto à destinação. Dever anexo à boa-fé, também exigido pelo Código Civil. Inteligência do art. 422 do CC. Interpretação mais benéfica ao aderente no contrato de adesão. Rescisão contratual. Restituição dos valores cobrados indevidamente nos moldes da sentença. Art. 423 do CC.
3. Inexistência de danos morais, diante do não lançamento do nome da Construtora nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro fato que maculasse o bom nome e credibilidade da mesma. Não há dano à honra objetiva da empresa.
4. Sucumbência recíproca e divisão das despesas processuais pro rata e honorários advocatícios compensados, conforme art. 21 do CPC.
5. Recurso