inalistabilidade e inelegibilidade
1 – Capacidade política ativa. A capacidade política ativa é definida pelo como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Assim, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular.
1.1 – Impedimentos da capacidade política ativa:
1.1.1 – Estrangeiros e Conscritos; O artigo 14º, § 2º da Constituição Federal prevê aqueles que não podem se alistar como eleitores devido à alguma circustância fática. Art. 14, § 2º, C.F “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.”
1.1.2 – Com direitos políticos privados; O artigo 5º, III da Lei nº. 4.737, de 15 de Julho de 1965, Código Eleitoral, tem nele previsto incapacidade política ativa para aqueles cujos próprios direitos políticos lhe estejam privados. Art. 5º, III C.E “Não podem alistar-se eleitores; III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.” 1.1.3 - Título de Eleitor cancelado; O artigo 7º, § 3º da Lei nº. 4.737, de 15 de Julho de 1965, Código Eleitoral explica que aqueles que tiveram seus títulos cancelados não poderão exercer seu direito de escolha. O cancelamento do título ocorre quando o eleitor deixa de votar ou justificar a ausência por três vezes consecutivas. Art. 7º, § 3º, C.E “Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.”
2 – Capacidade política passiva. A capacidade eleitoral passiva é definida como a susceptibilidade de ser eleito. Para ser candidato, além de ser eleitor e estar em dia com