Inadimplência
O termo inadimplência significa “o não cumprimento de algo” o não cumprimento da obrigação, positiva e líquida, sendo constituído de pleno direito em mora o devedor.
A palavra inadimplente chegou ao vocabulário brasileiro, depois do Plano Real (1994), quando o Brasil permitiu o aumento no volume de crédito à sociedade brasileira, gerando então a inadimplência, crescimento de dívidas. Serasa Experian (2012).
Inadimplência é a inviabilidade de completar uma transferência de fundos ou de valores mobiliários em conformidade com os termos acordados por razões que não são técnicas ou temporárias; é a falta ou atraso de cumprimento de uma obrigação, ou prestação vencida, ou certa cláusula contratual. Jus Brasil ( 2012).
Para Santos (2012), a legislação da inadimplência aparenta ser elaborada sem levar em consideração a existência de contribuintes propensos a serem bons cumpridores de suas obrigações tributárias e outros tendentes a apresentares altos riscos de inadimplência. Nos projetos legislativos, deve-se sempre considerar a viabilidade de se instituírem instrumentos de premiação, de estímulos á adimplência, e também o contrário: a estipulação de critérios objetivos de classificações de contribuintes, em função do risco apresentado a inadimplência.
Conforme cita seria necessário a criação de um órgão administrativo completamente separado da Administração Tributária, para que as sanções (relativas a mudanças na classificação de riscos) servissem somente para os casos onde houvesse necessidade, como no caso de contribuintes que não cumpre as suas devidas obrigações.
Em conclusão a legislação deve prever situações objetivas de “controle de risco á inadimplência tributária” para que as Administrações Tributárias possam oferecer aos contribuintes um tratamento diferenciado em relação aos que apresentam maiores graus desse risco, trazendo então o respeito do principio da isonomia.
De acordo com Annibal (2012), por mais que a palavra