IMÓVEL RURAL
Ambiental, Imobiliário
Rodrigo Pires de Carvalho
Verificamos nos últimos meses um aumento considerável das transações de compra e venda e arrendamento de imóveis rurais, aumento este decorrente da expectativa de crescimento do consumo interno e externo de madeira. Considerando-se as peculiaridades dos registros e cadastros rurais no Brasil, além da legislação aplicável, a celebração de negócios jurídicos envolvendo imóveis rurais demanda cuidados específicos.
Para ser considerado regular, o imóvel rural deve estar com sua situação cadastral, tributária e jurídica em conformidade com as disposições legais sobre cada tema. Em suma, do ponto de vista cadastral, o imóvel rural deve estar regularmente cadastrado e com todas as modificações posteriores registradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural. A regularidade cadastral é atestada pela apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado. Caso o imóvel não esteja cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), não havendo, portanto, CCIR, o proprietário deverá apresentar Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais (Dados de Estrutura, Dados de Uso e Dados Pessoais e de Relacionamento) ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), de forma a obter o referido registro. Cumpre salientar que o CCIR é documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial “sucessão causa mortis” (Lei n.º 4.947/66).
Do ponto de vista tributário, o imóvel rural deve estar com a Taxa de Serviços Cadastrais quitada. A taxa é paga no momento da solicitação da expedição do CCIR. Além disso, deve haver a prova de quitação do ITR – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural dos últimos 05 (cinco) anos (Artigo 21 da Lei 9.393/96).
Sob a ótica jurídica, o imóvel deve estar regularmente registrado no Cartório de Registro de