Imunidades Parlamentares
Esta e a imunidade material, também denominada de inviolabilidade parlamentar, que acarreta a irresponsabilidade civil, penal, política e administrativa (disciplinar) do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos.
Diante da imunidade material, as opiniões, palavras e votos de deputados e senadores não configuram crime contra a honra, bem como não acarretam qualquer responsabilização civil por perdas e danos, sanção disciplinar, ou responsabilidade política, desde que proferidos no exercício do mandato parlamentar.
Esta imunidade protege o congressista mesmo depois de já encerrado o mandato, resguardando-o de ações civis ou criminais ajuizadas posteriormente, relacionadas com opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.
A imunidade material é de ordem pública, não podendo haver renuncia por parte do parlamentar.
A imunidade material protege os Deputados e Senadores por suas opiniões, palavras e votos proferidos em qualquer lugar do território nacional, não se restringindo ao recinto do Congresso Nacional.
OBS.: As manifestações parlamentares ocorridas fora da Casa Legislativa, o STF tem exigido que tais manifestações sejam realizadas no exercício do mandato ou em razão dele, isto é, guardando relação com o exercício do mandato parlamentar.
Já para as opiniões, palavras e votos proferidos pelo parlamentar no interior da Casa Legislativa, o STF tem dado um caráter absoluto à imunidade material. (A própria Casa poderá coibir excessos a título de decoro parlamentar).
Imunidade Formal
Divide-se em três espécies: imunidade quanto à prisão, imunidade em relação ao processo criminal e o foro privilegiado dos parlamentares.
Imunidade Formal em relação a prisão (“freedom from arrest")
Dispõe o art. 53, § 2. ° da CF que os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável.
Com isso,