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NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA
1ª Autora - Silva, Eliana Aparecida da
Orientador - Oliveira, Jorge Cardoso de
2ª Autora - Honna, Neide Cristina Ramos
3ª Autora - Oliveira, Cristina de Souza Neves
4ª Autora - Poço, Vanderli Aparecida Pepe Del
e-mail eliapasva@hotmail.com
ÁREA: HUMANAS
Para que o autor de infração penal contra mulher, resultante de violência doméstica ou familiar possa sofrer ação penal, há polêmica sobre a necessidade de representação da vítima. A representação é uma declaração formal, deve ser colhida no momento de lavratura do boletim de ocorrência ou no prazo de decadencial, para que a ação penal pública possa ser iniciada, dando a liberdade de escolha à vítima de autorizar a ação penal. Não podendo o Estado substituir a vontade desta por se tratar de ação penal pública condicionada a representação. Existem duas posições sobre o tema: A primeira adota a ação penal pública incondicionada, alertando que a partir da Lei 9099/95, art.88, passou para a vítima decidir sobre a possibilidade do início da ação penal, mediante representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa, autorizando o Ministério Público a intentar a corresponde ação penal, mas esta aplicação foi afastada pelo art. 41, da Lei 11.340/06 “Lei Maria da Penha”. A segunda entende que será a ação penal pública condicionada à representação, de acordo com a análise dos artigos 12 inc. I e 16 do mesmo Diploma Legal, que deixa explícito o direito à representação bem como à retratação da vítima. Diante dessas posições cabe uma importante reflexão visando concluir se: A mulher, diante do alto índice de violência, conseguiria decidir sozinha, sem imposição do Estado, voltando à mesma situação anterior à Lei Maria da Penha, onde por medo, repressão, ameaça, dúvidas, não acionaria seu agressor. Deveria se retirar da mulher o poder de decisão sobre temas que dizem respeito ao seu próprio ambiente familiar. Ao mesmo tempo, a quantidade de