imunidade
Senhor,
O processo administrativo em epígrafe trata do pedido de reconhecimento de imunidade tributária em relação ao imóvel localizado na Rua Gandhi, nº 361, Área A, Cônego, que pertence à requerente, com fundamento no artigo 150, VI, b, da Constituição da República, destarte cabe as seguintes considerações:
É sabido que a Constituição da República Federativa do Brasil delimita negativamente a competência tributária afastando a possibilidade de os entes tributário políticos instituírem e exigirem tributos em relação a determinadas pessoas ou situações.
Aos Entes Federativos é vedado instituir imposto sobre templos de qualquer religião, conforme dispõe o artigo 150, VI, b, da CR.
Ocorre que o requerente deve comprovar que o imóvel em questão, sobre o qual incide o IPTU, é destinados a cultos religiosos, fato este que autoriza o município à exação do referido tributo.
Diante das fundamentações acima expostas, é imprescindível vistoria no imóvel em comento a fim de que seja atestada a sua destinação.
1. Trata-se de processo administrativo proposto pelo IBAM no qual requer o reconhecimento de imunidade tributária, com fundamento no artigo 150, VI, c) da CR.
2. Destarte cabe as seguintes considerações:
3. O artigo 150, VI, c, e § 4º da Constituição da República estabelecem que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.