IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE
Neste trabalho falarei da imputabilidade que é um tema muito importante que deve ser levedo em conta visto que é um tema que é um tema que não pode passar despercebido um vez que podemos nos encontrar em uma situação em que o caso inclui o processo jurídico.
Imputabilidade
A imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Damásio E. Jesus conceitua imputabilidade: “imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível”.(2008, p. 89). A imputabilidade, ou capacidade na órbita penal, adquire-se aos 18 anos. O momento da apreciação da imputabilidade é o da prática da infração penal. Para ser responsabilizado penalmente, o agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal.
Fernando Capez expõe que, além dessa capacidade plena de entendimento, deve exercer total controlo sobre sua vontade.
A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a capacidade de comandar a própria vontade. Faltando um desses elementos, o agente não será considerado responsável pelo seus atos”.(CAPEZ, 2006, p. 273).
A imputabilidade exigiria, então, o controle de dois aspectos: o intelectivo como capacidade de entendimento; e o volitivo, na forma de faculdade de comandar a própria vontade. Do estudo do art. 26 e seu parágrafo único, depara-se com duas figuras: a inimputabilidade (caput) e a semi-imputabilidade (parágrafo único). Em regra, todo agente é imputável, a não ser que ocorra causa excludente da imputabilidade. O Código Penal não define a imputabilidade. Ao contrário, enumera apenas as hipóteses de inimputabilidade. Conforme o art. 26 caput do Código Penal: É isento de pena o agente que,