IMPUGNAÇÃO
Autos n° (0011092-81.2014.8.13.0701)
SÉRGIO VASQUES VITTORAZZE JÚNIOR, já qualificado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS que promove contra GERALDO MAGELA RODRIGUES e OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., advogando em causa própria, IMPUGNAR a contestação, nos seguintes termos:
A lide versa sobre o abalroamento da parte dianteira esquerda do caminhão na parte dianteira direita do veículo do autor.
A defesa visa a todo momento distorcer os fatos comprovados na inicial. O juízo deve se ater ao que está registrado nos autos e não a suposições infundadas e inverídicas descritas na contestação.
Na inicial, o autor afirma que esta com os débitos devidamente quitados com o DETRAN. No momento do acidente o impugnante tentou buzinar e mesmo freiando seu veículo não conseguiu evitar que o abalroasse. Devido a conduta negligente do réu, que não olhou para trás e nem no retrovisor para ver se estava vindo algum veículo, em evidente afronta aos cuidados necessários regidos no Código Nacional de Trânsito, houve a colisão em questão. O réu deixou de aplicar as regras básicas e fundamentais entabuladas no Código Nacional de Trânsito, o que ocasionou o sinistro, e que gerou prejuízos de grande monta ao requerente, devendo, por via de consequência, ser o réu deverá condenado a ressarci-lo no montante inserto na peça vestibular.
O autor apresentou na peça inaugural, evidências concretas de que o abalroamento ocorreu na parte dianteira direta (para-choque e paralama e para-barro direitos) e desta forma não há a menor possibilidade de ter acontecido o abalroamento na parte traseira do caminhão. Se houvesse acontecido uma batida na parte traseira do veículo do autor, tanto a parte da frente do para-choque do autor e a parte traseira do veículo do impugnado estariam danificados.
O impugnante apresenta notas fiscais do preço da compra de