Impugnação

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e nos Estados das Regiões Norte e Centro-Oeste
Art. 1° As empresas que prestam serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal ficam sujeitas registro na Secretaria de Estado de Segurança Pública e à autorização, ao controle e à fiscalizaçãoprestação do serviço.
§ 1° Consideram-se como serviços de segurança eletrônica, para efeitos desta Lei, a instalação, manutençãoe monitoramento de sistemas de alarmes e de filmagem, por meio de circuitos internos ou externos de em estabelecimentos financeiros, comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais, e órgãos ou empresas públicas e entidades civis.
§ 2° Ficam submetidas às disposições desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo não constituídascom as finalidades desta Lei, prestem os serviços especificados no § 1 ° deste artigo.
Art. 2° O pedido de registro na Secretaria de Estado de Segurança Pública será instruído com requerimento,cópia ou certidão dos atos constitutivos da pessoa jurídica, qualificação dos proprietários e dirigentes,relação dos funcionários, veículos e clientes, na forma definida na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Os proprietários, dirigentes e funcionários das empresas prestadoras de serviços segurança eletrônica não poderão registrar antecedentes criminais pela prática de crime contra patrimônio, os costumes, o consumidor, a Administração Pública e de gestão fraudulenta, por sentençatransitada em julgado.
Art. 3° É condição para que as empresas prestadoras de serviços de segurança eletrônica obtenhamAutorização de Funcionamento, a comprovação de capital integralizado não inferior a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) e a demonstração de capacidade técnica e operacional.
Parágrafo único. A capacidade técnica e operacional das empresas prestadoras de serviços de segurançaeletrônica será verificada pelos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 4° A Secretaria de Estado de Segurança

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