Impugnação adminstrativa
(espaço de costume)
Referência : Auto de Infração nº XXXXXX
?????????????????, pessoa jurídica de direito privado interno, firma comercial sediada à Av. Nossa Senhora da Penha, 356, Loja 24, 1º Piso, Shopping Boulevard da Praia – Praia do Canto, Vitória - ES, CEP.: 29055-131, inscrita no CGC/SEFA sob o nº 081.735.05-7 e CNPJ nº 32.450.504/0001-08, por seu representante legal que ao final assina, tomando conhecimento do auto de infração acima referenciado, vem, mui respeitosamente, por intermédio da Agência da Receita Estadual de Vitória, consoante previsão expressa no art. 5.º, inciso LVI, da Constituição Federal, com efeito suspensivo (art. 151, inciso III, do CTN), com fulcro no art. 790 do RICMS/ES, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito adiante alinhados.
DOS FATOS
Os fatos já estão narrados, no auto de infração que se hostiliza: “DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL, DENUNCIADO POR DIFERENÇA APURADA ENTRE O ESTOQUE INVENTARIADO EM 31.12.2001 E O ESTOQUE EXISTENTE EM 15.02.2002.” (sic).
A imaginária infração que teria cometido a autuada estaria apoiada no art. 517, inciso I, do RIMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4373-N. de 02 de dezembro de 1998, combinado com o art. 76, inciso IV da Lei nº 7000, de 27 de dezembro de 2001.
Na mesma imaginação apoiou-se a fiscalização para impor à autuada a sanção prevista no art.75, § 3º, , inciso XVII, alínea “a” da Lei nº 7000, de 27 de dezembro de 2001.
Optamos pelo nosso sagrado direito à ampla defesa como preconizado pelo Pacto Fundamental do País, posto que discordamos da ação fiscal.
PRELIMINARMENTE
Nulidade do auto de infração:
É nulo o auto de infração que ora se hostiliza, em face da sua manifesta impropriedade, especialmente por inexistência de justa causa para a sua lavratura contra a impugnante, por inocorrência de qualquer