Impugnacao Pessoa Fisica
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento de 2012/924888868524060
Impugnação
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA, residente a rua São Daniel, N 11, casa, cep 21050-060, Rio de Janeiro, RJ, CPF747.469.957-53, não se conformando com a Notificação de Lançamento acima referido, do qual foi notificado, FICTAMENTE em 12/08/2013, vem, por meio de seus advogados infra-assinados, respeitosamente, com amparo na legislação pátria, apresentar sua impugnação, pelos motivos de fato e de direito que se seguem:
I – OS FATOS
O impugnante, pessoa simples e de poucos estudos, ao buscar um empréstimo junto a uma instituição bancária foi informado que havia restrição em seu CPF, ato contínuo buscou sanar tal pendência junto à Receita Federal do Brasil, porém, tal conduta resultou infrutífera.
Sendo instruído a apresentar declaração de imposto de renda, o que foi feito de pronto, buscou ajuda de um contador onde declarou o recebimento de valores recebidos por conta de processo trabalhista.
Ocorre que sua declaração constava como isento de recolhimento do imposto de renda, visto que os valores relativos ao processo trabalhista já haviam sido tributados conforme a letra da lei tendo sido retidos na fonte, conforme documentação em anexo.
Porém de nada adiantou apresentar tais documento de maneira autônoma uma vez que a máquina tributária atropelou o impugnante, não dando prazo para que o mesmo pudesse impugnar o lançamento, o que faz nesse momento, exarando pelo recebimento de maneira válida e como manifestação de justiça.
A verdade é que os valores recebidos pelo impugnante foram declarados como rendimentos não tributáveis, o que são de fato, e o presente lançamento configura “bis in idem” ilegal, vetado pela legislação pátria.
II - O DIREITO
II. 1 – PRELIMINAR
Ressalte-se que não houve notificação válida para fins fiscais tributários, não tendo havido notificação pessoal