Improbidade administrativa
Conceito e Ideia
Tem-se por improbidade administrativa o ato que afronta os princípios norteadores da atuação administrativa, designativo da chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos. Para perfeito entendimento, se faz necessário a conceituação de o que seria probidade.Para Marcello Caetano, a probidade administrativa funda-se no dever de: ''o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer''.
Sem dúvidas um dos maiores aspectos negativos do nosso pais é a improbidade administrativa, ocorrendo o ato ilegal, ou seja, o desvirtuamento da administração pública de seus fundamentos de moralidade, infringindo os princípios básicos da administração, cometida pelo agente publico e pelo agente político.
Se faz necessário a presença de determinados elementos para à aplicação das medidas previstas no artigo 37, § 4ª, da Constituição Federal:
a) Sujeito passivo: Uma das entidades mencionadas no artigo 1º da Lei nª 8429/92; b) Sujeito ativo: O agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (artigos 1º e 3º); c) Ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os