Improbidade Administrativa
A Lei de Improbidade Administrativa, editada e promulgada no ano de 1992, constitui uma importante ferramenta jurídica no combate ao exercício ímprobo da administração pública. Seu texto disciplinou de forma rigorosa os atos de improbidade administrativa. A improbidade administrativa caracteriza a conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, que por meio da função pública: enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público; causem dano ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público, entre outros atos; violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas.
No entanto, cabe realçar a distinção entre os sujeitos ativos e passivos mencionados no dispositivo legal, para que possa ser determinado o alcance da aludia lei.
O sujeito ativo é aquele que pratica ou concorre para a prática do ato de improbidade. Segundo a Lei de Improbidade Administrativa, podem ser autores de atos ímprobos; o agente público (art. 2º); ou terceiros (art. 3º). Vejamos o artigo segundo: “Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades. Já o artigo terceiro dispõe: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
O sujeito passivo, portanto, abrange todas as pessoas jurídicas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); os