Improbidade Administrativa
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO III
Guaíba, novembro de 2002
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 03
1. A Administração Pública 06
2. A Lei 8.429/92 09
2.1. Os Sujeitos da Improbidade 09
2.2. Modalidades 10
2.3. Sanções 14
2.4. Exceções 15
2.5. Procedimento 16
2.6. Prescrição 18
2.7. Declaração de Bens 18
CONCLUSÃO 19
OBRAS CONSULTADAS 21
INTRODUÇÃO
Hodiernamente, é constante a presença de questionamentos, tanto na mídia escrita como na falada, acerca da moralidade e probidade das Administrações Públicas existentes. Várias são as denúncias de desvio ou mau uso do dinheiro público, acarretando revolta na população e ao mesmo tempo descrédito em relação à punição dos agentes públicos envolvidos em tais atos.
No entanto, pouco se conhece sobre a matéria relativa aos atos ímprobos da Administração, quem são seus sujeitos, quais as modalidades e, precipuamente, quais são os mecanismos legais existentes para a punição dos praticantes do delito administrativo.
Deste modo, a Constituição Federal, que ordena os princípios básicos da Administração, expressamente determina a imposição de sanções para os atos de improbidade administrativa.
Prescreve o art. 37: "Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..."
No § 4º, o legislador constituinte predefiniu as penalidades cabíveis ao dispor: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função