Improbidade Administrativa
Introdução
A Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade(1) no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, § 4º).
A despeito de ter estampado um regime mínimo dessa espécie punitiva, cuja índole é extrapenal,(2) visto ter caráter político-administrativo, reservou à legislação infraconstitucional o mister de melhor explicitar os comandos atinentes à responsabilidade por improbidade administrativa.
Dessa tarefa se desincumbiu o Legislador com a edição da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a qual, após duas décadas de existência, muito tem contribuído para o aperfeiçoamento do trato com a coisa pública, não obstante ainda se ressinta da definição, pelos Tribunais, de pontos nodais à sua plena aplicação.
Dois desses temas ainda não plenamente desvendados dizem com a aplicação da norma aos agentes políticos(3) e, em sendo positiva a resposta a esta indagação, com o foro competente para processo e julgamento dessa categoria de agentes públicos.
Sobre esses aspectos se dirige o presente exame, tendo por fonte precípua a análise do atual estágio jurisprudencial acerca das questões propostas.
1 Aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos
Trata-se de tema ainda não pacificado na jurisprudência. Há corrente que apregoa a inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos quando sujeitos, concomitantemente, ao regime dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50 e Decreto-Lei 201/67).(4)
Nessa senda era a orientação do Supremo Tribunal Federal, que via uma inadmissível “concorrência” dos regimes de responsabilidade político-administrativa estampados na Lei de Improbidade e na norma definidora