Improbidade Administrativa
PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI Nº 8.429/92
1 INTRODUÇÃO
Esta lei tem seu fundamento constitucional no art. 37, § 4º:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário1, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Promulgada em 19922, foi atualizada, dentre outras, pela Medida Provisória
2.225-45/2001 e pelas Leis nºs 11.107/2005 e 12.120/2009, dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato (eletivo), cargo (estatutário), emprego (CLT) ou mesmo de função (temporária ou de confiança) na administração pública direta, indireta ou fundacional.
Importante salientar que a improbidade sempre esteve relacionada com a desonestidade. Contudo, após a edição da Lei de Improbidade Administrativa –
LIA, ampliou-se o âmbito de abrangência dessa expressão, que passou a ser entendida como uma conduta inadequada, seja em razão de desonestidade, seja por descaso ou comportamento impróprio nela exemplificado. Não existe na legislação, de forma expressa, um conceito geral de improbidade administrativa. Mas resta claro, tanto com base na LIA quanto na CF/88, uma vontade política da sociedade de ver uma adequada administração da coisa pública. Dessa forma, o legislador optou por listar uma série de comportamentos inadequados sob o ponto de vista ético, moral, probo, cominando as respectivas sanções.
Note que esta lei dispõe sobre sanções, mas não se trata de sanções penais, e sim apenas sanções cíveis, aplicáveis a todo aquele que pratica ato de improbidade administrativa. Não há ação penal, apenas ação cível.
Destaque-se também a relação entre a improbidade administrativa e o princípio da moralidade.
A primeira é uma norma do tipo regra, ou seja, prevê determinados fatos e as respectivas consequências.