Impostos Estaduais
1. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos:
A CF outorga a competência à lei complementar (art. 155, § 1º, I) pararegular os impostos:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
Confere também à lei complementar art. 146, III, a competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.
Não existindo lei complementar dispondo sobre normas gerais para os impostos sobre transmissão causa mortis e doação de bens móveis, os Estados-menbros e o Distrito Federal podem legislar, por serem detentores da competência impositiva.
Fato gerador: Incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito: a) havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; b) por doação, ocorrendo tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
O imposto não incide na renúncia pura e simples de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
Em síntese, o fato gerador:
-transmissão gratuita da propriedade ou do domínio útil;
-transmissão de direitos reais sobre os bens;
-cessão de direitos relativos às transmissões supra;
Obs.: nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos FG quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Sujeito ativo: O imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal, cuja titularidade alcança operações realizadas fora dos seus limites territoriais:
-bens imóveis: Estado onde se encontra o imóvel ou ao Distrito Federal;
-bens móveis, títulos e créditos:
1. Doação: Estado onde for domiciliado o doador;
2. Causa