Impostos Estaduais
ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
(Art. 155, II da CF)
Somente os Governos dos Estados e do Distrito Federal tem competência para institui-lo (conforme: Art. 155, II da CF/88), mercadoria (ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular); trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.
O campo de incidência do ICMS é definido, na origem, pela própria Constituição Federal, em seu Art. 155.
O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a circulação de Mercadoria.
O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento de contribuinte já caracteriza o fato gerador. Não importa se a venda se efetivou ou não, mas sim se ocorreu a circulação da mercadoria (ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular); trata-se de uma situação de fato, não simplesmente de uma situação jurídica.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento:
I- Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II- Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III- Da transmissão a terceiro de mercadorias depositada em armazém geral ou em deposito fechado, no Estado do transmitente;
IV- Da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de titulo que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V- Do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI- Do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII- Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII- Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) Não compreendidos na competência tributaria dos Municípios;
b) Compreendidos na competência tributaria dos